Concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para qualificação técnica e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC-A-040587/026/08
RESOLUÇÃO Nº 01/2010
(TC-A-040587/026/08)
Regulamenta a concessão de Auxílio-Bolsa
de Estudos para qualificação técnica e
aperfeiçoamento dos recursos humanos do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando que a Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, instituiu um Fundo Especial de Despesa, vinculado à Unidade de Despesa Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (art. 1º);
Considerando que entre as despesas passíveis de receberem complementação de recursos, além das dotações consignadas no orçamento, estão aquelas destinadas ao “aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado” (art. 2º, III);
Considerando que pela Resolução nº 11/2004 (TC-A 018244/026/04) foi instituída a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de promover treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
Considerando que, desde 2006, por meio da Resolução nº 04 e das novas redações que lhe foram dadas pelas Resoluções 07 e 10 de 2006, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo instituiu o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos, destinado a contribuir para a qualificação técnica e o aperfeiçoamento dos recursos humanos de seu Quadro de Pessoal, sob a coordenação da Escola de Contas Públicas e
Considerando que o desenvolvimento e a execução do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos evidenciaram a necessidade de aprimoramento de sua regulamentação
RESOLVE:
Seção I
Do Programa
Art. 1º - O Programa Auxílio-Bolsa de Estudos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destina-se a contribuir para a qualificação técnica e o aperfeiçoamento dos recursos humanos de seu Quadro de Pessoal, sob a coordenação da Escola de Contas Públicas.
§ 1º - As despesas do programa são mantidas com recursos do Fundo Especial, instituído pela Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
§ 2º - O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, bem como para participação de servidores em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, realizados em instituições oficialmente reconhecidas.
§ 3º - A verba total prevista para o Programa no exercício seguinte será anualmente reajustada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, divulgado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP, ou outro indicador mais adequado, a critério do Presidente do TCE-SP.
§ 4º - O valor a reajustar em conformidade com o parágrafo anterior é o constante em autos próprios para o exercício em andamento.
Art. 2º - A concessão do Auxílio estará condicionada à comprovação do interesse do serviço, da compatibilidade do curso com as atividades do Tribunal e, para o curso pretendido, à certificação da qualidade do ensino por índice médio ou superior, apurado pela fiscalização do Ministério da Educação ou por processo equivalente, e dar-se-á sob as seguintes formas:
I – para cursos de graduação:
a) será estabelecido, semestralmente, o prazo para inscrições e o número de vagas a serem contempladas;
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, a 35 UFESPs, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou de outras parcelas e/ ou cobranças esporádicas a exemplo do contido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução;
c) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data do pedido formulado, respeitado o prazo previsto na letra “ a” deste inciso.
II – para cursos de pós-graduação:
a) será estabelecido, semestralmente, o prazo para inscrições e o número de vagas a serem contempladas;
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, limitadas essas parcelas, individualmente, a 45 UFESP’s, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou de outras parcelas e/ou cobranças esporádicas a exemplo do contido no parágrafo único do artigo 18 desta
Resolução;
c) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas efetuadas a partir da data do pedido formulado, observado o prazo previsto na letra “ a” deste inciso.
III – para participação em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração:
a) será estabelecido, semestralmente, o número de vagas a serem contempladas com o Auxílio-Bolsa de Estudos;
b) o auxílio financeiro será concedido sob a forma de reembolso do valor das despesas efetuadas com a inscrição, limitado a 55 UFESPs por participante.
c) a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar, em caráter excepcional, o reembolso de valor superior ao limite constante na alínea anterior;
d) quando o evento se der em local diverso daquele em que o servidor estiver lotado e não for o caso de pagamento de diárias, a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar o reembolso de locomoção e estadia;
e) Os pedidos para participação de funcionários em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração ficarão sujeitos à prévia avaliação, quanto à oportunidade e conveniência do afastamento;
f) Os pedidos para participação de funcionários em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, sem ônus para o Tribunal, não serão computados para fins de subtração no número de vagas disponíveis, tratadas no artigo 20, e devem atender aos requisitos da alínea anterior e do artigo 17 desta Resolução;
g) Todos os pedidos para participação de funcionários em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, deverão tramitar pela Escola de Contas Públicas, para fins de controle do atendimento aos dispositivos desta Resolução.
§ 1º - A comprovação tratada no caput deste artigo deverá ser feita, por meio de manifestações circunstanciadas dos responsáveis imediato e mediato, conforme a lotação do interessado.
§ 2º - A concessão do Auxílio-Bolsa para cursos de graduação e pós-graduação não implicará em qualquer prejuízo à jornada de trabalho do servidor beneficiado, garantido tão somente o horário de estudante, conforme regramento vigente.
Seção II
Dos beneficiários
Art. 3º - Podem ser beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4º - Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – estiver em período de estágio probatório ou
III – sofreu punição disciplinar ou teve faltas injustificadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I – abandonar o curso;
II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III – for reprovado ou não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados;
IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, por módulo ou disciplina, sem prévia autorização;
V – mudar de curso sem prévia autorização;
VI – não solicitar o reembolso por 2 (dois) meses consecutivos;
§ 1º - Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir os valores percebidos e impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, de morte ou de ato de interesse da Administração, o beneficiário estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
§ 3º - A restituição que trata o § 1º será quantificada em UFESPs dos períodos correspondentes em que o benefício foi concedido, e poderá ser parcelada a pedido do beneficiário, desde que o valor das parcelas mensais não excedam a décima parte do vencimento ou remuneração do beneficiário, conforme o disposto no artigo 111 de Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º - A autorização de que se trata o inciso V deverá ser solicitada à Escola de Contas Públicas por meio de arrazoado no qual o funcionário deve fundamentar os motivos da mudança e comprovar que o novo curso pretendido atende a todos os requisitos desta Resolução, além de vir acompanhada da certificação requerida no caput do art. 2º e das manifestações indicadas no § 1º, do mesmo artigo.
§ 5º - Ainda que concedida a autorização mencionada no parágrafo anterior, o TCESP não reembolsará despesas relativas a adaptações extraordinárias da nova grade curricular.
Seção III
Dos critérios de seleção
Art. 6º - Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexos I, II ou III, e encaminhá-lo à Escola de Contas Públicas, observando, nos casos de graduação e pós-graduação, o período constante do Ato a que se refere o artigo 20 desta Resolução.
Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Escola de Contas Públicas solicitar do candidato a documentação que se fizer necessária. Os dados constantes do formulário de inscrição não poderão apresentar divergências com a documentação posteriormente apresentada.
Art. 7º - Os cursos de graduação e pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados com o interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades do Tribunal.
Parágrafo único - Os pedidos para cursos de graduação e pós-graduação serão apreciados pelo Conselho Orientador Didático-Pedagógico, de que trata o artigo 3º da Resolução nº 11/2004, o qual poderá, por maioria de votos, vetar aqueles considerados incompatíveis com as atividades do candidato ou com os interesses do Tribunal de Contas.
Art. 8º - Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:
I – para cursos de graduação:
a) menor salário base (inicial) do cargo que ocupa, inclusive em comissão, não computados os acréscimos decorrentes de vantagens pessoais;
b) maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
c) maior número de dependentes;
d) não possuir curso superior concluído;
e) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
f) ser remanescente de processo seletivo anterior;
g) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
h) ter a maior idade.
i) ser candidato a curso de graduação bacharelado.
II – para cursos de pós-graduação:
a) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
b) menor salário base (inicial) do cargo que ocupa, inclusive em comissão, não computados os acréscimos decorrentes de vantagens pessoais;
c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
d) menor número de meses para concluir o curso:
e) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
f) ter a maior idade;
§ 1º - Havendo dois ou mais pedidos, concomitantes ou não, de servidores para o mesmo curso de pós-graduação, poderá, a critério da Escola de Contas Públicas e visando a diversidade de especializações, ser autorizada apenas uma parte dos pedidos, desde que a seleção obedeça à regra estabelecida no inciso II deste artigo.
§ 2º - Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos classificados na sequência, os quais terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação relativa à matricula e/ou mensalidades relativas ao curso para o qual se inscreveram.
§ 3º - Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas poderão ser remanejadas ou preenchidas posteriormente, a critério da Escola de Contas Públicas.
§ 4º – O funcionário contemplado com o auxílio-bolsa de estudos numa modalidade (Graduação, Pós-graduação ou Seminários, Congressos ou Cursos de Curta Duração) não poderá se beneficiar simultaneamente em outra modalidade.
Art. 9º – A participação de servidores em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração estará condicionada, ainda, à:
a) existência de vagas disponíveis;
b) ordem de chegada do pedido;
c) possuir o servidor maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
d) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
e) ter a maior idade;
f) não ter utilizado o auxílio anteriormente.
Parágrafo único – Havendo dois ou mais pedidos, concomitantes ou não, de servidores para o mesmo evento, poderá, a critério da Escola de Contas Públicas e visando a diversidade de especializações, ser autorizada apenas uma parte dos pedidos, desde que a seleção obedeça à regra estabelecida neste artigo.
Art. 10 - A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Ato do Departamento Geral de Administração, por proposta da Escola de Contas Públicas.
§ 1º – no momento da elaboração da proposta mencionada no caput deste artigo, a ECP deverá ratificar o critério estabelecido na alínea a do inciso I e alínea b do inciso II do artigo 8º, conforme o caso.
§2º - publicado o ato de concessão, o beneficiado deverá confirmar o interesse mediante assinatura do Termo de Compromisso, conforme formulário Anexo IV, entregando-o à ECP.
Seção IV
Do reembolso
Art. 11 - O reembolso passará a vigorar a partir do mês de concessão do auxílio, e será devido desde a data da formulação do pedido, obedecido, para isso, o período estabelecido no artigo 20 desta Resolução.
Art. 12 – O valor financeiro será creditado em conta bancária do funcionário, até o dia 20 de cada mês, desde que sejam apresentados à Escola de Contas Públicas, até o dia 10 de cada mês o comprovante de quitação do pagamento (original e cópia) e o formulário Anexo V e, ao final de cada semestre, declaração de assiduidade expedida pela instituição de ensino.
Seção V
Das disposições gerais
Art. 13 – O trancamento a que se refere o inciso IV do artigo 5º deverá ser submetido à apreciação da Escola de Contas Públicas, antes de sua efetivação, mediante o preenchimento de requerimento específico, conforme modelo constante do Anexo VI.
Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 14 – O servidor que obtiver a concessão do Auxílio- Bolsa de Estudos para cursos de graduação ou pós-graduação e vier a se desligar do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas durante o curso ou nos 5 (cinco) anos subseqüentes, deverá ressarcir os valores percebidos.
Art. 15 – Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação deverão entregar à Escola de Contas Públicas cópia do certificado de conclusão do curso;
Art. 16 – Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para curso de pós-graduação deverão entregar à Escola de Contas Públicas cópia do certificado de conclusão do curso e, também, cópia da monografia final ou da tese defendida, quando houver, para fins de arquivamento e consulta na biblioteca do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – os beneficiários indicados no caput deste artigo poderão ser eventualmente convocados pela ECP para repassarem os conhecimentos adquiridos ao público que participa das atividades desenvolvidas pela Escola de Contas, tendo como tema a tese desenvolvida ou aspectos afetos à área de especialidade.
Art. 17 - Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para participação em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, deverão entregar à Escola de Contas Públicas cópia do certificado de conclusão do curso ou declaração de participação e relatório circunstanciado do conteúdo do evento, para que o último possa ser arquivado e consultado na biblioteca do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – os beneficiários indicados no caput deste artigo poderão ser eventualmente convocados pela ECP para repassarem os conhecimentos adquiridos ao público que participa das atividades desenvolvidas pela Escola de Contas, tendo como tema os aspectos afetos à área de especialidade.
Art. 18 – Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.
Parágrafo único – Se no decorrer do curso de graduação e pós-graduação o beneficiário for reprovado em matéria específica que não cause perda do semestre, será de sua responsabilidade o pagamento da matéria pendente (DP-Dependência em matéria curricular).
Art. 19 – Semestralmente, a Escola de Contas Públicas procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios:
I – o número de vagas para graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 2% (dois por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
III – o número de vagas para participação em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração não excederá a 2% (dois por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
IV – o número de vagas, em qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, estará condicionado à existência de recursos no Fundo Especial de Despesa, instituído pela Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, respeitado obrigatoriamente o equilíbrio entre receitas e despesas.
V – O valor a disponibilizar para abertura de novas vagas será calculado pela subtração do montante necessário à cobertura, no semestre seguinte, das bolsas já concedidas da verba total prevista semestralmente para o Programa em conformidade com o art. 1º.
Art. 20 – Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado fixar, por meio de Ato, o número de vagas disponíveis, o período para inscrição e a data de convocação do Conselho-Orientador Pedagógico para homologação do resultado do processo seletivo.
Art. 21 – As concessões anteriores a esta Resolução continuarão regidas pela Resolução nº 04/2006, alterada pelas Resoluções nº 07 e 10/2006, no que tange às obrigações dos beneficiários.
Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 03 de março de 2010
FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
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